AGTBRASIL enaltece postura do Senador Giordano no seu parecer pela aprovação da MPV 1153

01 de junho de 2023

A Associação Nacional dos Agentes de Trânsito do Brasil – AGTBRASIL enaltece a postura do Senador Giordano (MDB/SP) no seu relatório emitido no Plenário do Senado no último dia 24 de maio, no Projeto de Lei de Conversão (PLC) n° 10/2023 oriunda da MPV n° 1153/2022. A matéria foi aprovada na Câmara dos Deputados e no Senado e aguarda sanção presidencial.

Dentro do MAIO AMARELO o Senador Giordano manteve as alterações da Câmara dos Deputados e entre vários dispositivos importantes se destaca a regulamentação das competências de fiscalização para melhor definir aquelas privativas e concorrentes dos Órgãos e Entidades do Sistema Nacional de Trânsito, respeitados os limites de sua circunscrição de autuação de cada ente. O texto aprovado seguiu uma nota técnica do Processo nº 50000.020209/2022-81 na Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, provocado pela AGTBRASIL.

Na norma vigente as distribuições de competências da fiscalização são reguladas por resoluções que na maioria delas geram insegurança jurídica e de difícil compreensão pelos usuários.

Outro ponto de maior relevância é a proposta do §5° do artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro.  Esse dispositivo impede convênios para lavraturas de autos de infrações de trânsito e geração de multas por pessoas desqualificadas. A medida atende um clamor de interesse público para agentes qualificados e isenção de conotações da chamada “indústria das multas”.

 

Para o presidente da AGTBRASIL Antônio Coelho a expressão “quanto mais gente multando melhor” não condiz com os ideais da segurança viária. "Precisa-se de mais gente na educação, controle de tráfego e de sinalizações melhores instaladas. É maléfico para a segurança viária a extinção do concurso público para a carreira de Agente de Trânsito. O dispositivo sendo sancionado não irá prejudicar ninguém, pelo contrário, será competente para autuar na fiscalização do trânsito a quem o chefe do poder executivo com anuência do legislativo, definir em Lei, o seu órgão executivo e seus agentes e não aleatoriamente por convênio, salvo aquelas carreiras já preestabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro".

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